A trabalhadora que está gestante durante o contrato de experiência pode ser mandada embora quando finalizar o prazo de 90 dias do referido contrato?
Defendemos, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho, que a empregada grávida durante o contrato de trabalho por experiência, segue protegida pela estabilidade provisória da gestante.
Isto porque, em tal modalidade, o prazo de 90 (noventa) dias não é o prazo para fim da relação, mas, na realidade, apenas um benefício que o legislador trabalhista concedeu para que tanto o empregador, como o empregado, possam “testar” aquela relação e decidir se, de fato, deve-se dar continuidade à relação empregatícia.
Assim, no contrato de trabalho por experiência, tem-se a pretensão de que este passe a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado, ou seja, que não tenha uma data para terminar.
Tanto é assim que não se exige nenhuma formalidade para que o contrato por experiência passe a vigorar como contrato por prazo indeterminado, bastando que a relação entre as partes se estenda ao 91º dia.
Esse vem sendo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Veja-se:
Por sua vez, é de se notar que a hipótese dos autos trata da dispensa de empregada em contrato de experiência, em que há a pretensão de continuidade do vínculo empregatício, fazendo jus à proteção da estabilidade provisória, na forma da compreensão contida no item III da Súmula 244 do TST. 7. Assim sendo, a concessão da tutela antecipada nos autos do processo matriz revela-se razoável, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual não se verifica afronta a direito líquido e certo do impetrante. (ROT-7827-88.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morganade Almeida Richa, DEJT 17/6/2022).
[…] GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.ESTABILIDADE PROVISÓRIA […] A empregadagestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 10014196520205020613, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/4/22, 6ªTurma, Data de Publicação: 20/4/22)
Portanto, a trabalhadora, durante o contrato de experiência é protegida pela estabilidade provisória de emprego que irá durar os 9 meses da gestação, além de 5 meses após o parto.
Caso seja dispensada durante o período de experiência, a trabalhadora poderá, por meio de uma Reclamação Trabalhista, pedir a sua reintegração no emprego ou, caso não seja possível o seu retorno, a indenização substitutiva do período de estabilidade e assim receber o salário de todo o período que estaria gozando da garantia provisória de emprego, que, conforme dito, é de 14 meses.
Se uma mulher grávida for demitida sem justa causa, ela tem direito à reintegração ao trabalho, indenização pelos salários e benefícios correspondentes ao período de estabilidade e, em alguns casos, danos morais. É essencial que as gestantes conheçam seus direitos e busquem aconselhamento jurídico se sentirem que foram injustamente demitidas.
A legislação trabalhista brasileira protege as gestantes de várias maneiras. Além da estabilidade no emprego, as gestantes têm direito a licença-maternidade remunerada, intervalos para amamentação e condições de trabalho seguras. As empresas são obrigadas a garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação e acomodações adequadas para gestantes.
A gestante pode ser demitida somente por justa causa, ou seja, em casos específicos de infração grave cometida pela empregada, comprovada por meio de processo administrativo que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Enfim, algumas das condutas que podem ensejar a demissão por justa causa durante o período de estabilidade gestante são:
• Abandono de emprego;
• Ato de improbidade;
• Incontinência de conduta ou mau procedimento;
• Desídia no desempenho das funções;
• Violação de segredo da empresa;
• Embriaguez habitual ou em serviço;
• Indisciplina ou insubordinação;
• Ofensa física praticada contra o empregador ou colegas de trabalho;
• Ato de violência moral ou sexual praticado no ambiente de trabalho.
Mas, vale destacar que a demissão por justa causa deve ser fundamentada em uma conduta grave cometida pela empregada e que, mesmo nesses casos, a gestante tem o direito de receber as verbas rescisórias devidas.
Nesse caso, a empresa terá de arcar com as indenizações e demais penalidades previstas em lei. Pois, a estabilidade gestante é uma garantia legal que independe de conhecimento da empregadora sobre a gravidez da empregada.
Por lei, não é exigida nenhuma formalidade especial para a comunicação do fato ao empregador.
Se uma gestante for demitida injustamente, ela deve procurar aconselhamento jurídico imediatamente.
Se você ou alguém que conhece está enfrentando desafios relacionados à estabilidade gestante, estamos aqui para ajudar. Nossa equipe de profissionais especializados em direito trabalhista está pronta para orientá-la e garantir que seus direitos sejam respeitados.
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